Você que pleiteia uma vaga no serviço público já ouviu ou ainda vai ouvir que não pode haver concurso em ano eleitoral.
Essa afirmativa, que não é verdadeira, já virou uma lenda no meio de tanto ser repetida a cada nova eleição.
Ocorre que a lei não proíbe a realização de concursos públicos no período eleitoral. Conforme o artigo 73 da Lei 9504/97, há restrição apenas para as nomeações, e isso confunde alguns candidatos.
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O referido dispositivo traz a seguinte previsão:
“ Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
Perceba que o inciso V do artigo 73 só proíbe a nomeação, na circunscrição do pleito, e apenas no período entre os três meses que antecedem o dia da eleição e a data da posse dos eleitos. Nas eleições de 2014, por exemplo, não pode haver nomeações entre 5 de julho e 01 de janeiro de 2015.
Note também que as alíneas “a” e “b” trazem duas exceções às quais esta restrição não se aplica e pode haver nomeação a qualquer tempo:
1 – a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
2 – a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
Dessa forma, conclui-se que pode haver concurso normalmente em ano eleitoral. Não tem problema algum em publicar o edital ou realizar provas.
O que não pode é haver nomeação, na circunscrição do pleito, para cargos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, no período citado. Nas eleições de 2014, a circunscrição do pleito é estadual e federal. Assim, também não haverá problema se você for nomeado a qualquer tempo para um cargo municipal.
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