Afinal, pode ou não haver concurso em ano eleitoral?

Você que pleiteia uma vaga no serviço público já ouviu ou ainda vai ouvir que não pode haver concurso em ano eleitoral.

Essa afirmativa, que não é verdadeira, já virou uma lenda no meio de tanto ser repetida a cada nova eleição.

Ocorre que a lei não proíbe a realização de concursos públicos no período eleitoral. Conforme o artigo 73 da Lei 9504/97, há restrição apenas para as nomeações, e isso confunde alguns candidatos.

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O referido dispositivo traz a seguinte previsão:

“ Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

 V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

        a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

        b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

        c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

        d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

        e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Perceba que o inciso V do artigo 73 só proíbe a nomeação, na circunscrição do pleito, e apenas no período entre os três meses que antecedem o dia da eleição e a data da posse dos eleitos. Nas eleições de 2014, por exemplo, não pode haver nomeações entre 5 de julho e 01 de janeiro de 2015.

Note também que as alíneas “a” e “b” trazem duas exceções às quais esta restrição não se aplica e pode haver nomeação a qualquer tempo:

1 – a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

2 – a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

Dessa forma, conclui-se que pode haver concurso normalmente em ano eleitoral. Não tem problema algum em publicar o edital ou realizar provas.

O que não pode é haver nomeação, na circunscrição do pleito, para cargos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, no período citado. Nas eleições de 2014, a circunscrição do pleito é estadual e federal. Assim, também não haverá problema se você for nomeado a qualquer tempo para um cargo municipal.

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