Concurso para Cadastro de Reserva: Como Funciona? Vale a Pena?

Você que está em busca de uma vaga no serviço público sabe como funciona o concurso para cadastro de reserva? E será que vale a pena se inscrever quando o edital não traz nenhuma vaga?

Neste artigo você vai tirar essas dúvidas e terá as respostas para as seguintes dúvidas:

  • Concurso somente para cadastro de reserva: E agora!?
  • Cadastro de Reserva: como funciona?
  • Concurso somente para cadastro de reserva é permitido?
  • Cadastro de reserva na jurisprudência do STF e do STJ
  • Quando os aprovados em cadastro de reserva têm direito à nomeação?
  • Conclusão: Concurso para Cadastro de Reserva Vale a Pena?

Ao final do artigo, também vou contar como a foi a minha experiência em um concurso no qual resolvi me inscrever, mesmo sendo somente para cadastro de reserva.

Vamos começar!

Concurso Somente para Cadastro de Reserva: E Agora!? 

concurso somente para cadastro de reserva

Você passa um longo período estudando e quando finalmente sai o edital do concurso que irá prestar você vai correndo olhar o número de vagas para o seu cargo.

Mas, para a sua surpresa, no lugar das vagas você se depara com uma sigla: CR. E aí acontece a decepção: não há vagas e o seu concurso será para formação de cadastro de reserva.

Logo vem aquele sentimento decepção, frustração e desânimo. Em seguida, você se revolta e vai compartilhar sua raiva com outros concurseiros no Facebook, que estão igualmente raivosos.

E como o pessimismo também afeta a maioria dos outros candidatos, aquilo se espalha e você se contagia. E então se sente ainda mais desanimado e até pensa em desistir.

Mas será que é para tanto? Você sabe como funciona o cadastro de reserva?

Antes de ter esse tipo de reação você precisa saber exatamente o que isso quer dizer, quais são seus direitos e suas chances de nomeação.

E neste artigo você terá acesso a todas essas informações.

Cadastro de Reserva: Como Funciona?

concurso para cadastro de reserva

O cadastro de reserva, mais conhecido pela siga “CR”, nada mais é que a formação de uma fila de espera pela nomeação formada por candidatos aprovados em determinado concurso.

E o que vai definir se essa fila vai andar ou não, é o surgimento de vagas dentro do prazo de validade do concurso.

Vamos dar um exemplo para você entender melhor: se um edital de um concurso trouxer 10 vagas, significa que só 10 candidatos serão nomeados dentro do prazo de validade? Não!

Significa que há 10 vagas disponíveis para provimento imediato e que o restante dos candidatos aprovados ficarão em um fila aguardando o surgimento de novas vagas.

Caso essas novas vagas surjam dentro de prazo de validade previsto no edital, os próximos candidatos da fila serão nomeados.

Por outro lado, caso isso não aconteça, a fila não anda, o concurso expira, e os candidatos aprovados perdem o direito à nomeação.

Também há casos em que o edital simplesmente não traz nenhuma vaga e o concurso é somente para formação de cadastro de reserva.

Nesses casos, a nomeação dos aprovados ficará a critério da administração pública.

Mas Concurso Somente para Cadastro de Reserva é Permitido?

Sim. Atualmente não há legislação em vigor proibindo a publicação de editais de concursos somente para cadastro de reserva.

Contudo, a expectativa é que esse tipo de concurso seja proibido nos próximos anos.

Está em tramitação na Câmara dos Deputados, a PEC nº 483/2010, que proíbe a realização de concurso público para a formação de cadastro de reserva obrigando o preenchimento das vagas publicadas no edital no prazo de validade do concurso.

Já no Senado Federal, tramita a PEC nº 29/2016, que veda certame exclusivo para formação de cadastro de reserva e abertura de novo concurso quando houver candidatos aprovados de certame anterior dentro do prazo de validade.

Cadastro de Reserva na Jurisprudência do STF e do STJ

Apesar de não haver legislação regulando a matéria, a questão do direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva é objeto de intensa discussão nos Tribunais Superiores.

Até meados de 2009, os Tribunais tinham o entendimento de que os candidatos aprovados tinham mera expectativa de direito à nomeação.

Dessa forma, se houvesse 10 vagas no edital e você ficasse em 5º lugar, ainda assim não teria a nomeação garantida.

Ocorre que nesse mesmo ano esse entendimento começou a mudar. O STF e o STJ passaram a entender que os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital tinham direito subjeito à nomeação.

Assim, se o edital tivesse 10 vagas, os candidatos aprovados nos 10 primeiros lugares teriam a nomeação garantida.

Diante desse novo cenário, o que as os órgãos públicos passaram a fazer? Para não serem obrigados a nomear todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, começaram a publicar editais somente para cadastro de reserva.

E Quando os Aprovados em Cadastro de Reserva Têm Direito Nomeação?

O STF julgou em 2015 o RE 837311, no qual firmou, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese:

O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Assim, de acordo com o item 3, a Suprema Corte garantiu aos candidatos aprovados em cadastro de reserva o direito à nomeação quando surgirem novas vagas dentro do prazo de validade do concurso.

Essas novas vagas podem surgir em virtude de exoneração, aposentadoria ou morte de servidor, ou até mesmo de desistência de outros aprovados.

Ainda em 2015, o STJ julgou o MS 17.413 e fixou no entendimento no mesmo sentido:

O concorrente aprovado em cadastro de reserva tem o direito subjetivo de ser nomeado quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a Administração Pública deixar de convocá-lo ou promover contratação temporária de terceiros.

Dessa forma, nas hipóteses acima mencionadas em que há direito subjetivo à nomeação, os candidatos aprovados em cadastro de reserva que tiverem esse direito negado devem ir à justiça para assegura a convocação.

Em outra decisão, no julgamento do AgRg no RMS nº 33.426, ocorrido em 2011, o STJ firmou entendimento de que o candidato aprovado em primeiro lugar em concurso para cadastro de reserva tem direito à nomeação.

Ocorre que, em julgamento realizado no dia 12 de abril de 2016, a 1ª turma do STJ, ao julgar o REsp 1.472.680, contrariou esse entendimento.

Nesse julgado, Tribunal decidiu, por maioria de votos, que o candidato aprovado em primeiro lugar em concurso para cadastro de reserva da Eletrobrás não tem direito garantido à nomeação:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PSICÓLOGO DA ELETROBRÁS. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. NÃO CONVOCAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1. “Na esteira de precedentes do STJ e do STF (ementas abaixo transcritas), a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, por meio de contratação precária (por comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal .” (AgRg no AgRg no RMS 39.669/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015). 2. Perfilhando essa orientação, restou consignado pelo acórdão recorrido que, “não demonstrada a preterição do autor/recorrido e nem que haja terceiros não concursados ocupado cargo idêntico para o que foi aprovado, não há como se acolher a pretensão neste feito deduzida.” 3. Recurso especial desprovido.

Sendo assim, o candidato aprovado em primeiro lugar em concurso para cadastro de reserva poderá ingressar em juízo para buscar o direito à nomeação. Mas deve ter a consciência de que não há direito líquido e certo e que essa questão ainda não está pacificada nos Tribunais Superiores.

Conclusão: Concurso para Cadastro de Reserva Vale a Pena?

Eu me chamo Guilherme Machado, sou editor e fundador aqui do Blog QPC e estou na área de concursos desde 2007.

E, com base na minha experiência, eu posso afirmar sem nenhuma dúvida: vale a pena fazer concurso para cadastro de reserva.

Mesmo que o edital não traga nenhuma vaga, você precisa ter em mente que tudo pode acontecer dentro do prazo de validade do concurso, que geralmente é de dois anos prorrogáveis por mais dois.

Dentro desse prazo de quatro anos podem surgir vagas pelos seguintes motivos:

  • aprovação de lei criando cargos
  • aposentadorias
  • exonerações
  • falecimentos

E essas vagas serão providas pelos candidatos aprovados em cadastro de reserva.

Veja o que aconteceu comigo: Em 2012 saiu o edital do Concurso TRF 2 para os cargos de Técnico e Analista Judiciário.

Eu resolvi concorrer a uma vaga no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, no estado do Rio de Janeiro.

Sabe quantos vagas havia para este cargo no edital? Nenhuma! O concurso era somente para cadastro de reserva. Veja o quadro de vagas:

cadastro de reserva vale a pena

Mas ao invés de ficar lamentando nas redes sociais e de pensar em desistir, eu resolvi encarar esse desafio.

Veja quantos candidatos aprovados foram nomeados para esse cargo:

cadastro de reserva

É isso mesmo! Não havia nenhuma vaga no edital e, dentro do prazo de validade de 4 anos, foram nomeados 319 aprovados para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária.

E eu estava entre esses nomeados:

nomeação trf2

Viu a oportunidades que eu teria perdido caso tivesse desistido do concurso pelo fato de ser somente para cadastro de reserva?

Então na próxima vez que sair um concurso sem vagas no edital, espero que você não faça como a maioria que vai correndo reclamar nas redes sociais. 

Preocupe-se apenas em estudar, ser aprovado e colocar seu nome na fila. Depois de um tempo, quando você menos esperar, a nomeação acontece!

73 Comentários


  1. Fiz o concurso DPU-2015 para o cargo de técnico em assuntos educacionais. Era para CR.Passei em primeiro lugar e ainda não fui chamado. A DPU tem não carreira de servidores aprovada por lei. Hoje o órgão tem 2.900 estagiários,outros 800 requisitados e outros tantos terceirizados. E todo dia estão requisitando mais. A cada vacância de requisitado, requisitam outro em vez de nomear um concursado. E por quê? Por que quem paga o salário do requisitado é o órgão que cedeu o funcionário e não a DPU. Ou seja, NÃO VAMOS SER NOMEADOS NUNCA.

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    1. Nesse caso precisa entrar com um advogado para requerencia da nomeação
      Pois você tem direito e eles não pode contratar terceirizados ou estagiários para suprir essa necessidade de pessoal
      Vs a justica!

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  2. Meu caso é o seguinte. O edital dizia 2 vagas + CR. Fiquei em terceiro, portanto. o primeiro da CR. Acho inútil o edital publicar CR nesse caso, pois, vagando um cargo, independente de CR, o próximo classificado seria chamado, dentro do prazo estipulado p/ o concurso. CR = SORTE

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  3. Olá… fiz um processo seletivo em meu município e o mesmo tem va6 por 2 anos. Fiquei em r° lugar fui chamada e meu contrato terminou 9 meses após a contratação. No ano seguinte não tem mais nenhum aprovado para ser chamado. Eu posso entrar na justiça e solicitar uma nova chamada da lista sendo que essa vale por dois anos podendo ser prorrogado por mais dois, Ou não tenho direito?

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    1. Olá Sabrina, tudo bem?

      Não podemos dar orientação jurídica aqui no blog.

      Sugiro que procure um advogado especializado nessa área para analisar o seu caso.

      Abraço,

      Guilherme Machado

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  4. Minha duvida é , com quem eu acompanho esta ” fila” onde fica a chamada ? e no rh no jornal oficial ? poq nos editais eles nunca especifica onde fica essa lista de chamada , eu queria entender melhor como saber se eu estou sendo classificada pra uma vaga , com quem fica a responsabilidade de me dizer ;’ oi temos uma vaga, e a sua vez”

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    1. Olá Paula, tudo bem?

      A regra é que você deve acompanhar as nomeações pelo Diário Oficial do órgão que você foi aprovada.

      Mas há entendimentos do STJ no sentido de que não se pode exigir que o candidato acompanhe diariamente o jornal oficial durante todo o prazo de validade do concurso, que pode ser de até 4 anos. Dessa forma, o órgão deve comunicar pessoalmente o candidato sobre a nomeação, seja por carta ou e-mail ou telefone, por exemplo.

      Mas para isso você deve manter seus dados de contato atualizados no órgão que você foi aprovada durante todo o prazo de validade do concurso.

      Veja um exemplo de decisão nesse sentido:

      ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
      1. Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
      2. Tal entendimento deve ser aplicado, logicamente, na hipótese de ausência de previsão editalícia acerca da forma através da qual se dariam as convocações dos candidatos aprovados, tal como ocorre na espécie.
      3. Recurso ordinário provido para que o recorrente seja pessoalmente convocado para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.
      (RMS 27.894/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)

      Forte abraço!

      Guilherme Machado

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  5. Boa noite! Passei em primeiro em um concurso…Pelo o que eu entendi,como passei em primeiro eu poderia entra na justiça para tentar ser nomeado mais não seria certa minha causa ganha para tentar essa nomeação?

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    1. Olá Eduardo,

      Você pode entrar na justiça para pedir a nomeação, mas desde que já tenha se esgotado o prazo de validade do concurso.

      Abraço,

      Guilherme Machado

      Responder

  6. Eu acho isso uma tremenda forma de arrecadar ou pelo menos gastar dinheiro, com concurso, pois realizar um concurso e se passar 4 anos (geralmente) e não chamar nem o primeiro candidato!!! Na minha opinião não deveria ter prazo de validade, só poderia ser aberto novo concurso após todos os classificados do concurso anterior terem sido convocados.

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  7. Valeu pelas dicas!
    Uma observação: Curiosamente no concurso que você passou, não chamou nenhum para Engenheiro Eletricista, justamente minha formação rs.

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    1. Olá Marcos, tudo tranquilo?

      Que pena! Para sua especialidade nomeiam pouco, mas não nomear ninguém dá raiva demais!

      Mas infelizmente vida de concurseiro é assim mesmo!

      O importante é não se deixar abater e seguir em frente!

      Abração,

      Guilherme Machado

      Responder

  8. Olá, Guilherme Machado e no caso de editais que tem vagas imediatas e cadastro reserva com número de vaga como fica?

    Responder

    1. Quero saber se há diferença entre cadastro reserva sem colocar possíveis vagas e cadastro reserva com provável número de vagas?

      Responder

      1. Olá Alexsandro, beleza?

        Vamos lá..vou tentar explicar!

        Cadastro de reserva sem colocar possíveis vagas: é o mais comum. Neste caso, o edital traz um determinado número de vagas imediatas e também cadastro de reserva, mas sem fixar um limite.

        Assim, durante o prazo de validade do concurso, não há limite para a nomeação de candidatos que se encontram dentro do cadastro de reserva.

        Cadastro de reserva com limite de vagas: Neste caso há um limite para nomeação de candidatos dentro do prazo de validade do concurso.

        Aqui há formação de cadastro de reserva, mas limitado a certo número de aprovados. Assim, os que ficarem além desse limites não serão nomeados.

        Ficou claro?

        Abraço,

        Guilherme Machado

        Responder

    2. Olá Alex, tudo bem por aí?

      Neste caso, aqueles que forem aprovados dentro do número de vagas imediatas previsto no edital, têm direito subjetivo a nomeação.

      Já os demais poderão ou não ser nomeados, dentro do prazo de validade do concurso, de acordo com a conveniência administrativa.

      Abraço,

      Guilherme Machado

      Responder

  9. Fiz o concurso CRF/RS, o qual havia 18 vagas para cadastro de reserva. Minha dúvida é, se haviam vagas estipuladas tenho direito subjetivo à nomeação ?

    Responder

    1. Olá Loreci, tudo bem?

      Pelo que entendi o concurso teve 18 vagas somente para cadastro de reserva e nenhuma vaga imediata.

      Se for isso mesmo, você não tem direito subjetivo à nomeação.

      Abraço,

      Guilherme Machado

      Responder

  10. Amigo, tenho uma dúvida.
    Participei de um concurso onde foram ofertados 24 vagas imediatas e 123 CR.

    Neste caso, a lista dos aprovados serão 24 (vagas) + 123 (CR) = 147 pessoas?
    OU, quando se diz CR já inclui as vagas, onde seria 24 (vagas) + 99 (CR) = 123 pessoas?

    Responder

    1. Olá Douglas, tudo bem?

      É o seguinte: A lista dos aprovados terá 147 pessoas (24 vagas imediatas + 123 CR), mas o órgão só estará obrigado a nomear os candidatos que ficarem dentro do número de vagas imediatas previsto no edital.

      Ou seja: são obrigados a chamar os 24 (número de vagas imediatas previsto no edital), e podem ou não chamar os 123, dentro do prazo de validade do concurso.

      Entendeu?

      Abração!

      Guilherme Machado

      Responder

    2. Podem ou não chamar os aprovados em cadastro de reserva. Certo. Agora, se eles não me chamarem a pessoa pode entrar com ação judicial após o prazo de validade do concurso para requerer a nomeação?

      Responder

  11. Primeiramente quero agradecer pelo espaço Guilherme. Gostei das orientações e dica quanto ao cadastro reserva. Mas, se possível, me ajude a tirar uma dúvida: Fiz concurso para o CRQ cargo de telefonista em 2016 cadastro reserva. Só que depois percebi que o mesmo órgão fez um concurso em 2014 com o mesmo cargo e não chamou ninguém. Pesquisando a folha de pagamento do CRQ…descobri que a função não existe no órgão….até hoje….e pelo que entendi…auxiliares administrativo…servente e outros fazem a função de telefonista ….menos uma telefonista. Em suma, criaram já pela segunda vez em edital um cargo que na prática não existe dentro do órgão….isso é correto? Caso não, como proceder neste caso.
    Desde já, grata.

    Responder

    1. Olá Ana, tudo bem com você?

      A princípio fazer concurso para um cargo que não existe seria não seria correto.

      Mas o ideal é que você procure um advogado para analisar a questão de forma profunda e buscar os seus direitos.

      Um abraço!

      Guilherme Machado

      Responder

      1. Olá Guilherme!
        Fiz um concurso que disponibilizava 3 vagas imediatas e 3 CR eu fiquei na 7° posição. Você acha que tem alguma possibilidade de eu ser chamada?

        Responder

  12. Bom dia Guilherme, beleza ?
    Olha, em relação a CR tenho minhas restrições. Acho que pode até ter CR mas o nº mínimo de vagas para aquele determinado cargo deverá ser obrigatoriamente definido, e me refiro a direito garantido em lei. E obviamente seria 1 vaga não é mesmo?
    Não acho correto fazerem concurso e não chamarem ninguém porque era para CR. Que planejamento medíocre é este ? Parece então que fizeram o concurso para arrecadar dinheiro e não pra preenchimento de vagas…
    O correto então seria NÃO colocar o cargo que não precisa de vagas para as pessoas concorrerem.
    Independente disto tudo, seus comentários são otimistas e isto é legal! A chama da esperança sempre deverá permanecer acesa, pois ela nos impulsiona em busca dos sonhos.
    Abraço e sorte a todos os concurseiros!

    Responder

    1. Olá Marcelo, tudo bem?

      Eu concordo com você! Muitos órgãos se aproveitam do CR para fazer concurso com finalidade de arrecadar.

      Mas a vida de concurseiro é cheia de obstáculos! É uma luta diária contra tudo e contra todos!

      Infelizmente essas dificuldades existem e a gente precisa passar por cima delas.

      No meio do caminho vão correr muitas injustiças, mas é necessário seguir em frente!

      As dificuldades de um concurseiro vão muito além do estudo. Infelizmente tem muita coisa errada nesse meio.

      Mas essas coisas estão fora do nosso controle e não podemos mudá-las. O que podemos fazer é continuar estudando até conquistar a merecida vaga.

      Um abraço e tamo junto!

      Guilherme Machado

      Responder

  13. Olá Guilherme, tudo bem?
    Primeiramente, muito obrigado por esclarecer duvidús sobre CR.
    Sou nutricionista em busca de um cargo público na area, e estou em dúvida se participo de um concurso público para cargos da Prefeitura de um município. Acontece que todos os cargos são de CR.
    Nesse caso, o valor da inscrição está altíssimo (R$ 180), mas por outro lado o salário ofertado é muito maior que o piso pra área (e oq normalmente se vê em outros concursos).
    Oq me faz pensar que o salário seria um “chamamento” pra realizar a prova, colaborando com os 180 reais.
    Tenho muita vontade de me inscrever, mas pensando com muita cautela, tenho medo de me dedicar e investir em um concurso que não chamará ninguém…
    O que você acha?
    Obrigado!!!

    Responder

    1. Olá Dalila, tudo bem?

      Vou deixar uma dica para acabar com esse seu medo.

      Quando sair um edital de algum concurso que você for prestar e for apenas para CR, você deve pesquisar os concursos anteriores desse órgão.

      Você deve tentar descobrir quantas pessoas foram nomeadas nos concursos anteriores.

      Aí você saberá se esse órgão tem um bom histórico de nomeações ou se faz concursos apenas para arrecadar e não chama ninguém.

      Geralmente tem essa informação no site do órgão. Mas, se não tiver, entre em contato com o departamento pessoal e peça esses números com base na Lei de Acesso à Informação.

      Enfim, espero ter ajudado! 🙂

      Um abraço e tamo junto!

      Guilherme Machado

      Responder

  14. Oi, Guilherme. Boa noite!

    Vamos ver se vc pode tirar algumas dúvidas
    Eu sou PNE e passei no concurso do Hemocentro DF que ocorreu no início de 2017. No cargo que me inscrevi foram 10 vagas imediatas e 2 vagas PNE, pois o DF reserva 20% das vagas para PNE. Em setembro do ano passado o concurso foi homologado e em outubro todos os candidatos aprovados dentro das vagas, inclusive os 2 PNEs do meu cargo foram nomeados. Eu fiquei em 12° lugar e sou a última da lista de aprovados como PNE, portanto fiquei como CR. São 80 vagas para formação de CR para meu cargo. No site da Seplag DF no campo Atividades do Hemocentro – Coordenação de Carreiras e Provimentos informa que por lei há 280 cargos (área de técnico, que é o cargo que me inscrevi), mas apenas 162 cargos estão ocupados. Ou seja, há 118 cargos vagos. Além disso, sei que tem terceirizados ocupando vagas no cargo que me inscrevi. No edital não há nenhuma regra de como vai ser a próxima nomeação. Sabe dizer quantos candidatos ampla concorrência devem ser nomeados para nomear PNE?
    Bem, diante disso tudo que expliquei eu queria entrar na justiça para conseguir minha nomeação, mas sozinha não sei se valeria a pena. Vc acha que seria válido eu tentar minha nomeação na justiça? Posso fazer isso a qualquer tempo ou somente quando expirar o prazo de prorrogação?
    Por acaso vc pode tirar essas dúvidas?

    Obrigada!

    Responder

    1. Olá Carolina, tudo bem com você?

      Em princípio, você só poderia pleitear a vaga na justiça caso ocorresse o vencimento do prazo de validade do concurso e você não fosse nomeada.

      Mas para ter certeza é preciso analisar o caso concreto a fundo. Assim, recomendo que consulte um advogado especialista nessa área.

      Um abraço!

      Guilherme Machado

      Responder

  15. Olá Sabrina, até onde vai o meu conhecimento, se o concurso prorrogar por mais dois anos vc terá direto sim, caso contrario não poderá abrir concurso nem vaga na sua função até completar a lista de convocados.Ou seja se há vacancia e candidato aprovado, tem que ser chamado.

    Responder

  16. Olá, Guilherme. Por, favor, me tira uma dúvida: Fiz um concurso em 2013 pra um Conselho, tinha 16 vagas e CR. Fiquei em 46, já chamaram 40. Porém o Concurso venceu este ano (2018), já com a Prorrogação. existe a possibilidade de mesmo o Concurso já ter vencido, de ainda ser chamado o Cadastro Reserva? Obrigada.

    Responder

    1. Olá Roberta, tudo bem com você?

      Não! Depois que o concurso já venceu não existe a possibilidade de chamarem o cadastro de reserva. Terão que fazer outro concurso.

      Um abraço!

      Guilherme Machado

      Responder

    2. fiz concurso em 2015 .para acs,fiquei em 3 lugar , esse concurso ja´expirou!!

      Responder

  17. Guilherme, fiz o ultimo concurso da polícia civil do piauí, para o cargo de perito, na especialidade engenharia civil, o concurso é apenas para cadastro de reserva, e o edital já especifica o número de cr, que no meu caso são 5, nesse caso, no resultado final, só vão contar essas 5 vagas, sem classificados, ou não? Pergunto pq após o resultado da dissertativa, devo ficar dentre 8/9, e quero saber se existe alguma chance de chamarem além dos 5. Agradeço desde já pela atenção.
    Link da página do concurso: http://nucepe.uespi.br/civil2018.php

    Responder

    1. Olá Luma, tudo bem?

      Se o edital especificou o número máximo de candidatos que farão parte do cadastro de reserva, salvo melhor juízo, entendo que não há possibilidade de chamarem além dos 5.

      Um abraço!

      Guilherme Machado

      Responder

  18. Olá, Guilherme. Sou nova nesse mundo de concursos e muitos termos e situações são novos para mim.
    Seu texto foi muito esclarecedor sobre cadastro reserva, mas ainda tenho uma dúvida: prestei um concurso no qual o edital diz “o presente concurso não se destina ao preenchimento de cadastro reserva”, fui aprovada nesse certame, mas não dentro do número de vagas (fiquei em 9° de 6 vagas ofertadas). Esse trecho do edital significa que quem foi aprovado fora do número de vagas não terá expectativas nenhuma de ser nomeado mesmo surgindo novas vagas no órgão ou havendo desistência de algum dos classificados?
    Já procurei essa informação, mas não encontro. Se puder esclarecer, ficarei muito grata.

    Responder

    1. Olá Lisboa, tudo bem?

      Eu teria que ler o edital todo para te dar uma certeza, mas pelo que você disse o edital trouxe expressamente a previsão de que não haveria formação de cadastro de reserva.

      Nesse caso, quem ficou fora do número de vagas não teria chances de ser nomeado.

      Mas sugiro que procure uma resposta oficial. Entre em contato com a banca ou com o órgão que realizou o concurso e faça esse questionamento.

      Um abraço!

      Guilherme Machado

      Responder

    1. Olá Maria, tudo bem com você?

      Não é necessário fazer uma inscrição somente para cadastro de reserva.

      Basta se inscrever normalmente no concurso.

      Um abraço,

      Guilherme Machado

      Responder

  19. Boa noite tudo bem eu passei no concurso este ano era 52 mas o cadastro de reserva como funciona isto Guilherme

    Responder

    1. Olá Paulo, tudo bem com você?

      Se você passou fora do número de vagas, passa a fazer parte do cadastro de reserva.

      E aí terá que aguardar sua nomeação que pode acontecer, ou não, dentro do prazo de validade do concurso.

      Um abraço,

      Guilherme Machado

      Responder

  20. Não há interesse de agir (Art. 17, CPC) quando se pleiteia a nomeação em concurso público com prazo de validade expirado. Deve-se ajuizar a causa momentos antes (ex. 1 mês antes) de expirar o prazo, sob pena de faltar o requisito do interesse de agir, que consiste em um dos elementos necessários para se propror ação judicial.

    Responder

  21. Boa noite
    Seguinte, prestei concurso público para a secretaria de segurança do estado, o edital era preciso em afirmar que somente era para cadastro de reserva com limite de 4 vagas para a cidade que concorri, no entanto, somente eu consegui a aprovação, ficando assim em 1° lugar no certame. Esse ano houve a convocação de candidatos de cadastro reserva para o mesmo cargo que eu concorri, mas para outros municípios.
    Há, inclusive, um item no edital que afirma que caso necessite de um profissional para outro município que não teve concorrência, os candidatos aprovados em cadastro de reserva poderão ser lotados a essas vagas.
    Diante dessa situação, há chances de eu conseguir a nomeação?

    Se puder sanar a minha dúvida, agradeço!

    Responder

    1. Olá Edinei, tudo bem com você?

      Apesar de o concurso ter sido para cadastro de reserva e com limite de 4 aprovados, você ficou em primeiro lugar.

      Logo, tem sim chances de ser nomeado tanto no município para o qual concorreu como para os outros em que você poderá ser aproveitado.

      Um abraço e parabéns pela primeira colocação. Resultado muito foda!

      Guilherme Machado

      Responder

  22. OLÁ GUILHERME,

    VOU PRESTAR UM CONCURSO ANO QUE VEM NO MEU ESTADO.
    AO QUAL, É SOMENTE PARA CR. À PRINCÍPIO FIQUEI CHATEADA, ATÉ COMENTEI COM MEU ESPOSO.
    MAS, DISSE PRA MIM, EU VOU, EU QUERO, EU POSSO!!

    OBRIGADO!!

    Responder

    1. Olá Thaís, tudo bem com você?

      Não desanime por causa disso!

      Eu já fiz concurso que era somente para cadastro de reserva e nomearam centenas de aprovados.

      Então siga em frente e foco nos estudos!

      Um abraço,

      Guilherme Machado

      Responder

  23. Boa tarde. Nos casos de concursos para cadastro reserva, o orgao necessariamente precisa indicar a quantidade de pessoas para o cadastro reserva no edital de abertura? Um exemplo para melhor entendimento: No concurso da Caixa 2014, que foi somente para cadastro reserva, haviam 2 itens para eliminação do candidato; primeiro tirar acima de determinada nota e segundo que somente os candidatos que tivessem seu nome divulgado no DOU, estsriam concorrendo. Se a classificação do candidato, fosse superior, ao divulgado no DOU, ele estsria automaticamente eliminado. Isso é legal, dentro da Lei de concursos?

    Responder

    1. Olá Cláudio, tudo bem com você?

      Não existe essa obrigação de o órgão indicar a quantidade de pessoas que farão parte do cadastro de reserva.

      No caso que você apresentou, parece que a Caixa estipulou uma nota de corte e somente quem ficasse acima dessa nota estaria aprovado e, consequentemente, teria o nome publicado no DOU.

      Analisando a questão de forma superficial, não vejo nenhuma ilegalidade nisso.

      Um abraço,

      Guilherme Machado

      Responder

  24. Olá , Boa noite .
    Eu fiz um concurso para uma cidade “Pequena” chamada Anagé, pela empresa Planejar Consultoria.

    E a função (nível fundamental) para qual eu fiz estava discriminando que seria para CR no Edital
    (Obs : fiz para garantir a vaga como concursado , mesmo tendo nivel Técnico)

    Após ter feito o concurso , fiquei em 4° lugar na classificação com a nota da prova objetiva
    Mas
    Após analise da prova de títulos ,hoje (04/12/2018) saiu o resultado final e eu cai para a 7ª posição .

    Mesmo sabendo que a próxima etapa ,é Homologação do concurso , para depois sim a convocação.
    eu irei aguardar ,para ver o que dar…

    Será que posso ser chamado no próximo edital de convocação ?

    Responder

    1. Olá Wadson, tudo bem com você?

      Você tem chance de ser chamado dentro do prazo de validade do concurso, caso venham a surgir vagas decorrentes de criação de cargos, aposentadoria, falecimentos e exonerações.

      Mas ninguém garante que será na primeira convocação. Isso ficará a critério da administração.

      Procure saber quantos cargos vagos existem atualmente no órgão que você prestou concurso e vai acompanhando as nomeações.

      Um abraço e tamo junto,

      Guilherme Machado

      Responder

  25. O Cadastro de Reserva caso seja chamado ele tem avaliação e estabilidade ? Ou é temporário ?

    Responder

    1. Olá Fabiano, tudo bem?

      Quem fizer um concurso para cadastro de reserva e for nomeado para cargo de provimento efetivo terá os mesmos direitos, inclusive estabilidade.

      Um abraço,

      Guilherme Machado

      Responder

  26. Boa tarde!
    Prestei concurso para Educador de escola infantil e passei . No edital do concurso dizia 5 vagas mais CR, fiquei em 14 colocação, mas não estou formada ainda. Término a faculdade fim de maio agora (2019). Tem alguma coisa para eu fazer para não perder esse concurso já que a faculdade não deixou eu fazer disciplinas de férias????

    Responder

    1. Olá Camila, tudo bem com você?

      Se você for nomeada, no momento da posse deverá comprar o grau de escolaridade exigido para o cargo. Se não tiver como comprovar, pelo fato de não ter concluído a faculdade, o que você pode fazer é pedir uma prorrogação do prazo para posse.

      Fora isso, não vejo outra forma de você conseguir tomar posse sem ter o diploma exigido.

      Um abraço,

      Guilherme Machado

      Responder

  27. Olá, eu tenho uma dúvida:

    Se o concurso tem 15 vagas CR e eu passo mas em 16º lugar, significa que eu não vou entrar na lista? Ou existe alguma possibilidade de surgirem novas vagas?

    Responder

    1. Olá, tudo bem?

      Se o edital trouxe a previsão de que o cadastro de reserva estaria limitado a 15 aprovados e que os demais estariam eliminados, você não tem possibilidades de ser nomeado, ainda que surjam novas vagas.

      Um abraço,

      Guilherme Machado

      Responder

  28. Olá. Tenho uma dúvida:

    Se no concurso tem 20 vagas CR e eu passo em 23º lugar estou desclassificado? Ou existe alguma possibilidade de surgirem mais vagas e eu ser convocado?

    Responder

    1. Olá!

      Não é bem assim. Se o edital prevê 20 vagas + cadastro de reservas e você ficou em 23º lugar, você não está desclassificado e poderá ser nomeado dentro do prazo de validade do concurso, caso haja necessidade e interesse da administração pública.

      Um abraço,

      Guilherme Machado

      Responder

  29. ola, primeiramente obrigado pelo artigo sou iniciante como concurseiro e esse artigo me tirou muitas duvidas, so me resta uma bem particular. suponhamos q um dito concurso tem vgas imediatas para um cargo de nivel fundamental e CR para nivel medio, eu tenho interesse na vaga de CR mas como as provas serao em horarios diferentes vou fazer as duas, caso eu consiga aprovaçao das duas provas eu posso ser nomeado no cargo de ensino medio e depois desistir cago suja a vaga para o cargo que de nivel medio que fiquei no cadastro de reserva ou apos ser nomeado ja perco minha colocaçao ja que as duas vagas eram pra mesma instituição?

    Responder

    1. Olá Hugo, tudo bem com você?

      É o seguinte: vamos supor que você fez os dois concursos (nível fundamental e nível médio) e foi aprovado em ambos. Depois você foi nomeado primeiramente para o cargo de ensino fundamental e tomou posse. Isso não vai interferir em nada na sua vaga para nível médio. Você continua na fila aguardando nomeação para esse cargo.

      Se posteriormente você for nomeado no cargo de nível médio, bastará pedir exoneração no cargo de nível fundamental e tomar posse no outro cargo.

      É isso! Espero ter ajudado!

      Um abraço,

      Guilherme Machado

      Responder

  30. Bom dia, eu fiz um concurso agora em 2019 ,pra CODHAB Empresa pública ( CLT) , no edital diz há 4 vagas imediatas e mais 12 no cadastro de reserva, eu passei 15º.Ou seja estou em 11º do *CR Nesse caso como o edital especificou o quantitativo de vagas pra CR em edital eu tenho direito a nomeação ? Obrigado

    Responder

    1. Olá Marcos, tudo bem com você?

      De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, você só tem direito à nomeação se for aprovado dentro do número de vagas e não do cadastro de reserva.

      Assim, salvo melhor juízo, você não teria direito subjetivo à nomeação.

      Mas nada impede que você procure um advogado especializado para analisar o seu caso de forma aprofundada.

      Um abraço,

      Guilherme Machado

      Responder

  31. Olá Guilherme, bom dia!
    Fiz um concurso onde o edital trazia 7 vagas, no último dia 04/02 saiu o resultado preliminar onde sou a 6° colocada e a 1° do cadastro reserva. Se o edital trazia 7 vagas, o cadastro reserva pode começar apartir do 6° colocado? Quais são as minhas chances?

    Responder

    1. Olá Claudia, tudo bem?

      Analisando a questão sem ler o edital, penso o seguinte: se havia 7 vagas e você ficou em 6º lugar, não faz sentido te colocarem no cadastro de reserva.

      No seu caso, o melhor seria procurar a orientação de um advogado para analisar o caso de forma mais aprofundada.

      Um abraço,

      Guilherme Machado

      Responder

  32. amigo por favor, preciso da sua ajuda. eu passei em um concurso com 95 vagas efetivas e mais 280 cadastro reserva. eu fiquei em 237 e até agora já chamaram 80. liguei lá e me disseram que tenho a possibilidade de não ser chamado. Verdade isso?

    Responder

    1. Olá Hélio, tudo bem?

      Analisando o caso com base nas informações que você me passou, você só teria direito à nomeação se tivesse ficado entre os 95.

      Aprovação no cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação.

      Um abraço,

      Guilherme Machado

      Responder

  33. Boa tarde.

    Fiz um concurso pra professora do município. Eram 324 vagas imediata e 900 cadastro reserva. Fiquei na colocação 467, ou seja, fora das vagas imediatas. Porém na colocação 133 do cadastro reserva. Será que tenho chance?

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  34. Participei de um processo seletivo em minha cidade, com duração de 1 ano. Fiquei na reserva, mas agora surgiu vagas e a prefeitura preferiu dobrar a carga dos educadores que passaram. Eu posso recorrer, e assegurar minha vaga, ou não?

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  35. Boa tarde em um concurso com cadastro de reserva com cotas para hipossuficientes índios, negros e deficientes quem teria prioridade??

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  36. Gostaria de saber em caso do cargo só ter CR, no entanto o servidor atual do cargo não o exerce (seria considerado vacância?). É direito do 1º colocado do CR em assumir nessa condição?

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  37. Gostaria de saber se em caso de
    CR em um concurso que que oferta um número de vagas menor que a carência, sendo contratos temporários, quem ficou em CR tem direito a nomeação?

    Responder

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